1. Processo nº: 8393/2022     1.1. Anexo(s) 12624/2019, 10316/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 10316/2021.3. Responsável(eis): MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 260/2022-RELT6
10.1. Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração interpostos pela senhora Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito – TO e o Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo Municipal à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 464/2022 – Pleno, exarado nos autos de Recurso Ordinário nº 10316/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas concedeu provimento parcial, mantendo a irregularidade das contas, do exercício de 2019.
10.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do presente recurso por meio da Certidão nº 2582/2022-SEPLE (evento 3).
10.3. A Coordenadoria de Recursos, mediante Análise de Recurso nº 216/2022 (evento 6), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, para no mérito, negar provimento.
10.4. Em seguida, o Ministério Público de Contas, por meio dos Parecer nº 1379/2022 (evento 7), da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2022 às 15:11:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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